- 1 -O pessoal dirigente dos serviços do Ministério do Planeamento elencados no artigo 3.º deste diploma, com cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados, consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os lugares do restante pessoal dirigente constam dos respectivos diplomas orgânicos.
- 3 -O quadro do restante pessoal dos serviços criados e ou reestruturados pelo presente diploma é aprovado mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 15.º — Quadros do pessoal
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000