Os funcionários e agentes do Ministério do Planeamento ficam abrangidos pela Obra Social do Ministério do Equipamento Social, cabendo à Secretaria-Geral do Ministério e aos serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.
Artigo 17.º — Serviços Sociais
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000