- 1 -Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à data da entrada em vigor das portarias de aprovação dos novos quadros de pessoal, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º deste diploma.
- 2 -Mantêm-se em vigor os concursos para cargos dirigentes que se considerem válidos para as unidades do mesmo nível que integrem as correspondentes áreas de actuação, mediante despacho fundamentado do membro do Governo competente.
- 3 -O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da lei aplicável.
Artigo 19.º — Situações pendentes
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000