Até à definição de um novo quadro legal dos gabinetes de apoio técnico (GAT), estes mantêm-se enquadrados nas comissões de coordenação regional, funcionando na dependência conjunta do Ministro Adjunto e do Ministro do Planeamento, cabendo ao primeiro a orientação quanto à assessoria técnica aos municípios.
Artigo 27.º — Gabinetes de apoio técnico
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000