- 1 -Os professores abrangidos pelo artigo 1.º serão opositores na 5.ª prioridade prevista no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho, enquanto detentores do lugar de quadro de nomeação definitiva onde se encontram providos a partir de 1 de Setembro de 2001.
- 2 -Para este efeito os professores serão devidamente graduados e integrarão a lista provisória de graduação da 2.ª parte do concurso relativa à 5.ª prioridade.
- 3 -A não obtenção de destacamento implica o exercício de funções docentes na escola onde se encontram providos a partir de 1 Setembro de 2001.
Artigo 2.º — Concurso
Vigente desde: 07/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2001