As SCR e os FCR podem, enquanto não for exercida pela CMVM a habilitação de regulamentação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente diploma, continuar a organizar a sua contabilidade nos termos aplicáveis previamente à publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.