- 1 -Os alimentos medicamentosos só podem ser fornecidos directamente ao detentor dos animais pelo seu fabricante ou distribuidor autorizado, mediante receita.
- 2 -Os alimentos medicamentosos apenas podem ser fornecidos nas quantidades prescritas.
Artigo 12.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005