Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/167/CEE, do Conselho, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, revogando a Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Condições de fabrico
Os alimentos medicamentosos para animais apenas podem ser fabricados em unidades de produção de alimentos compostos para animais a partir de:
Deveres dos fabricantes
Requisitos das unidades de fabrico
As unidades de produção de alimentos compostos para animais que pretendam fabricar alimentos medicamentosos para animais devem:
Autorização de fabrico
Renovação e revogação da autorização de fabrico
Acondicionamento
Rotulagem
Prescrição médico-veterinária
Receitas
Colocação no mercado
Requisitos de distribuição
Autorização de distribuição
Trocas comerciais intracomunitárias
Trocas comerciais com países terceiros
Às importações de alimentos medicamentosos provenientes de países terceiros aplicam-se os procedimentos previstos no artigo anterior.
Deslocação ou abate de animais sujeitos a tratamento
Âmbito e realização dos ensaios
Taxas
Controlo e fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Processos de contra-ordenação
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
Regulamentação
Edição e distribuição da receita e vinheta
Prazo para adaptação
As unidades de produção de alimentos compostos para animais e os autoprodutores que à data de publicação do presente diploma fabriquem alimentos medicamentosos dispõem de um prazo de 180 dias contados a partir da sua entrada em vigor para requerer ao director-geral de Veterinária a autorização prevista no artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.