- 1 -A distribuição de alimentos medicamentosos carece de autorização do director-geral de Veterinária.
- 2 -Para efeitos de concessão da autorização referida no número anterior, o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, no qual conste a identificação completa do requerente e do médico veterinário responsável técnico, a indicação da actividade a desenvolver e a planta da localização dos locais de armazenagem, descrevendo as condições a que obedecem, acompanhado do comprovativo de pagamento da respectiva taxa.
- 3 -Após análise dos documentos referidos no número anterior, a DGV procede a vistoria no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.
- 4 -A DGV comunica ao requerente, no prazo de 20 dias úteis contados da realização da vistoria, o resultado da mesma, bem como o despacho sobre ela exarado, onde constem, se for caso disso, as condições impostas à distribuição e se foi concedida a autorização requerida.
- 5 -A autorização de distribuição de alimentos medicamentosos implica a atribuição, pela DGV, ao distribuidor autorizado de um número de registo.
- 6 -A DGV elabora e publica anualmente no Diário da República a lista de distribuidores autorizados de alimentos medicamentosos.
- 7 -Às alterações, renovações e revogações das autorizações de distribuição concedidas são aplicáveis as mesmas exigências impostas à autorização de fabrico, com as necessárias adaptações, constantes dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.
Artigo 14.º — Autorização de distribuição
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005