- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas ao director-geral de Veterinária, à DGV, às DRA e à IGAE pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
- 2 -O produto das coimas aplicadas e das taxas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 25.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005