- 1 -A RAMA e a vinheta são editadas e distribuídas pela DGV.
- 2 -A Ordem dos Médicos Veterinários pode ser autorizada a editar e distribuir a RAMA e a vinheta, mediante a celebração de protocolo com a DGV.
- 3 -O preço de venda dos documentos referidos nos números anteriores é anualmente fixado por despacho de director-geral de Veterinária, a publicar até ao final do ano para efeitos de aplicação no ano seguinte, constituindo receita da entidade que editar e distribuir as mesmas.
- 4 -Em caso de extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, o médico veterinário deve comunicar tal facto à DGV, no prazo máximo de cinco dias, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
Artigo 27.º — Edição e distribuição da receita e vinheta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2008
Decreto-Lei n.º 148/2008 - 1.ª Série(29/07/2008)
Original