Os alimentos medicamentosos para animais apenas podem ser fabricados em unidades de produção de alimentos compostos para animais a partir de:
- a)Alimentos compostos completos e complementares, à excepção de alimentos minerais que obedeçam ao disposto na legislação em vigor respeitante a alimentos compostos para animais, que não contenham nenhum aditivo susceptível de prejudicar a eficácia da pré-mistura medicamentosa a utilizar e que permita uma mistura homogénea e estável com esta, durante o período de tempo desejado;
- b)Uma ou mais pré-misturas medicamentosas autorizadas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, e nos termos do presente diploma;
- c)Produtos intermediários, desde que apenas sejam fabricados por estabelecimentos autorizados nos termos do artigo 5.º, ou por uma fábrica de pré-misturas medicamentosas oficialmente autorizada.