Para a prossecução das suas atribuições a DGES pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.
Artigo 11.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007