- 1 -A DGES tem por missão assegurar a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 2 -A DGES prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o ensino superior, nomeadamente nas vertentes da definição do ordenamento da rede, do acesso e da acção social;
- b)Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que cumpre ao ministério tomar no que respeita àquelas instituições;
- c)Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior;
- d)Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior;
- e)Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;
- f)Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;
- g)Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior e dos cursos de especialização tecnológica;
- h)Promover a cooperação internacional, no âmbito do ensino superior, sem prejuízo da coordenação exercida pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- i)Promover a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu;
- j)Gerir o Fundo de Acção Social;
- l)Preparar a proposta de orçamento da acção social do ensino superior e acompanhar a sua execução;
- m)Avaliar a qualidade dos serviços de acção social no ensino superior, em articulação com a Inspecção-Geral do MCTES.
- 3 -No domínio das suas atribuições, a DGES pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
- 4 -A DGES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes serviços, organismos e órgãos do Ministério e, ainda, com a Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior.
- 5 -A articulação e cooperação previstas no número anterior traduzem-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e em todo o apoio que lhe seja determinado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 6 -A DGES desenvolve, ainda, o seu trabalho em articulação e cooperação com os serviços de outros ministérios, designadamente do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007