- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Assegurar a representação da DGES junto de organismos nacionais ou internacionais;
- b)Gerir o Fundo de Acção Social.
- 2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007