- 1 -A DGES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de serviços prestados, no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto da venda de publicações e impressos e outros documentos por si editados;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei ou contrato, ou a outro título.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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