- 1 -As escovas do limpa pára-brisas devem estar fixadas de modo que o veio porta-escova esteja coberto por um elemento protector que tenha um raio de curvatura que satisfaça o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º e com uma ponta com, pelo menos, 150 mm2 de área.
- 2 -No caso de elementos protectores arredondados, a área referida no número anterior, projectada num plano cuja distância em relação ao ponto mais saliente não deve ultrapassar 6,5 mm, deve ter, pelo menos, 150 mm2.
- 3 -Os limpa pára-brisas de trás bem como os limpa-faróis devem corresponder às especificações referidas nos números anteriores.
- 4 -O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º não se aplica às escovas nem aos elementos de suporte, não devendo estes órgãos apresentar nem ângulos vivos nem partes cortantes ou pontiagudas.
Artigo 10.º — Limpa pára-brisas
Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2008