Aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de Março, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo I da Directiva n.º 74/483/CEE, do Conselho, relativa às saliências exteriores dos veículos a motor
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de Março, que altera a Directiva n.º 74/483/CEE, do Conselho, e aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o anexo i da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere às saliências exteriores.
Produção de efeitos
A partir de 4 de Abril de 2009, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo que não cumpra o disposto no Regulamento aprovado pelo presente decreto-lei no que respeita a saliências exteriores.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Rui José Simões Bayão de Sá Gomes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO ÀS SALIÊNCIAS EXTERIORES DOS AUTOMÓVEIS
Generalidades
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores
Pedido de homologação CE de modelo de componente ou unidade técnica
Homologação CE
Prescrições gerais
Motivos ornamentais
Faróis
Grelhas e intervalos entre elementos
Limpa pára-brisas
Pára-choques
Puxadores, dobradiças, botões, tampões e tampas de reservatórios de combustível
Rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões
Arestas em chapa
Painéis de carroçaria
O raio de curvatura dos vincos dos painéis de carroçaria pode ter menos de 2,5 mm desde que não seja inferior a um décimo da altura «H» da saliência, medida em conformidade com o método descrito no artigo 28.º do presente Regulamento.
Deflectores laterais de ar e chuva
As arestas dos deflectores laterais susceptíveis de serem dirigidas para o exterior devem ter um raio de curvatura de, pelo menos, 1 mm.
Ponto de elevação com o macaco e tubos de escape
Válvulas de entrada e saída do ar
As válvulas de entrada e saída do ar devem corresponder, em todas as posições de utilização, às prescrições constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Tejadilho
Vidros
Os vidros que se movem para o exterior a partir da superfície exterior do veículo devem estar em conformidade, em todas as posições de utilização, com as seguintes disposições:
Suportes da placa de matrícula
Os dispositivos de suporte das placas de matrícula fornecidos pelo construtor do veículo devem estar em conformidade com as prescrições constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, se puderem ser tocados por uma esfera de 100 mm de diâmetro, quando a placa de matrícula estiver instalada em conformidade com as instruções do construtor do veículo.
Porta-bagagens e barras porta-esquis
Antenas de rádio e radiotelefónicas
Instruções de montagem
Modificações do modelo de veículo
Conformidade da produção
Sanções por não conformidade
Método para a medição das saliências dos vincos dos painéis de carroçarias
Método para determinar a dimensão da saliência de um elemento instalado na superfície exterior
Método para determinar a saliência das viseiras e aros do farol
A saliência em relação à superfície exterior do farol deve ser medida horizontalmente a partir do ponto de tangência de uma esfera de 100 mm de diâmetro (v. figura 5 do anexo iii).
Método para determinar a dimensão de um intervalo ou de um espaço entre os elementos de uma grelha
A dimensão de um intervalo ou de um espaço entre elementos de uma grelha é determinada pela distância entre dois planos que passem pelos pontos de tangência da esfera e perpendiculares à linha que une esses mesmos pontos de tangência, demonstrando as figuras 6 e 7 do anexo iii exemplos de utilização deste método.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º)
Modelo
[Denominação da autoridade administrativa]
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores
(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação de legislações dos Estados membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques)
Tendo em conta as novas redacções em conformidade com a Directiva n.º 79/488/CEE:
N.º de homologação:...
... fotografias das partes da frente, da retaguarda e laterais do veículo;
... desenhos cotados dos pára-choques e, se for caso disso;
... desenhos de determinadas saliências.
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º)
Modelo
Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)
[Denominação da autoridade administrativa]
Ficha de homologação CE de uma unidade técnica
(artigo 9.º-A da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação de legislações dos Estados membros respeitantes àhomologação dos veículos a motor e seus reboques)
Unidade técnica: modelo de grade porta-bagagens, de barras porta-esquis, de antena de rádio e de antena radiotelefónica (1)
Número de homologação CE da unidade técnica: ...
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO III
(a que se referem os artigos 4.º, 11.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º)
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no que diz respeito aos porta-bagagens e barras porta-esquis, deve estar previsto um local para a aposição obrigatória ulterior do número de homologação CE, precedido da letra ou algarismo distintivos do Estado membro que procedeu à homologação, nomeadamente:
B = Bélgica;
D = Alemanha;
DK = Dinamarca;
E = Espanha;
F = França;
EL = Grécia;
I = Itália;
IRL = Irlanda;
L = Luxemburgo;
NL = Países Baixos;
P = Portugal;
UK = Reino Unido;
12 = Áustria;
17 = Finlândia;
5 = Suécia;
8 = República Checa;
29 = Estónia;
CY = Chipre;
32 = Letónia;
36 = Lituânia;
7 = Hungria;
MT = Malta;
20 = Polónia;
26 = Eslovénia;
27 = Eslováquia.
Figura 1
(ver documento original)
Figura 2
(ver documento original)
Figura 3
(ver documento original)
Figura 4
(ver documento original)
Figura 5
(ver documento original)
Figura 6
(ver documento original)
Figura 7
(ver documento original)