- 1 -As antenas de rádio e radiotelefónicas devem ser montadas no veículo de forma que, se a sua extremidade livre se situar numa das posições de utilização indicadas pelo seu construtor, a menos de 2 m acima do chão, esta extremidade livre se encontre no interior de uma zona limitada por planos verticais extremos do veículo definidos na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -A antena deve estar montada no veículo e, eventualmente, a sua extremidade livre deve poder estar orientada de modo que nenhuma parte da antena ultrapasse as arestas exteriores extremas do veículo definidas na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 3 -A haste da antena pode ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, devendo as extremidades móveis das antenas possuir uma chapeleta fixa cujos raios de curvatura não meçam menos de 2,5 mm.
- 4 -As bases das antenas não devem fazer uma saliência de mais de 30 mm, sendo a saliência determinada de acordo com o método descrito no artigo 29.º, podendo, no caso das antenas com amplificadores incorporados na base, essa saliência atingir 40 mm.
Artigo 23.º — Antenas de rádio e radiotelefónicas
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008