- 1 -Todas as modificações do modelo de veículo devem ser comunicadas ao serviço técnico que concedeu a homologação, o qual pode:
- a)Considerar que as modificações não provocam consequências desfavoráveis no modelo de veículo;
- b)Requerer um novo relatório de ensaios aos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios.
- 2 -A confirmação da homologação com a indicação das modificações, bem como a recusa da homologação, deve ser comunicada às partes contratantes do Regulamento n.º 26 ECE/ONU.
Artigo 25.º — Modificações do modelo de veículo
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008