- 1 -As disposições constantes do presente capítulo não se aplicam às partes da superfície exterior que, estando o veículo carregado e as portas, janelas e tampas de acesso, etc., em posição fechada, se encontrem:
- a)A mais de 2 m de altura;
- b)Abaixo da linha de plataforma;
- c)Situadas de tal forma que não possam ser tocadas, tanto em condições estáticas como em movimento, por uma esfera de 100 mm de diâmetro.
- 2 -A superfície exterior dos veículos não deve possuir nem partes pontiagudas ou cortantes nem saliências dirigidas para o exterior que, devido às formas, dimensões, orientações ou dureza, sejam susceptíveis de aumentar o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso de colisão.
- 3 -A superfície exterior dos veículos não deve possuir partes orientadas para o exterior susceptíveis de atingir peões, ciclistas ou motociclistas.
- 4 -Nenhum ponto saliente na superfície exterior deve ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm.
- 5 -A prescrição referida no número anterior não se aplica às partes da superfície exterior cuja saliência seja inferior a 5 mm, devendo, contudo, os ângulos dessas partes orientados para o exterior serem atenuados, excepto se as saliências resultantes não forem inferiores a 1,5 mm.
- 6 -As partes salientes na superfície exterior, constituídas por um material cuja dureza não ultrapasse 60 shore A, podem ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, efectuando-se a medição da dureza no elemento instalado no veículo.
- 7 -No caso de ser impossível efectuar uma medida de dureza seguindo o método shore A, devem ser efectuadas medições comparáveis para avaliação.
- 8 -As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se além das prescrições particulares referidas no artigo seguinte, excepto as disposições expressamente contrárias a essas mesmas prescrições especiais.
Artigo 6.º — Prescrições gerais
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008