- 1 -As viseiras e aros salientes são admitidos nos faróis, no caso de não fazerem uma saliência de mais de 30 mm em relação à face exterior do vidro do farol, e de o seu raio de curvatura não ser, em nenhum ponto, inferior a 2,5 mm.
- 2 -No caso de o farol estar instalado por detrás de um vidro suplementar, a saliência deve ser medida a partir da superfície exterior e determinada em conformidade com o método descrito no artigo 30.º do presente Regulamento.
- 3 -Os faróis retrácteis devem corresponder às disposições constantes dos números anteriores, tanto em posição de funcionamento como em posição recolhida.
- 4 -As disposições constantes dos n.os 1 e 2 não se aplicam aos faróis integrados na carroçaria ou quando são «ultrapassados» pela carroçaria se esta estiver em conformidade com as prescrições constantes do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Faróis
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008