Os artigos 24.º e 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso do complemento por dependência, o valor a considerar, para efeitos de atribuição do complemento, é o montante correspondente ao 1.º grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Nas situações em que o montante do complemento por dependência ou prestação com idêntica finalidade atribuída por regime de sistema de segurança social estrangeiro seja de montante inferior ao do complemento por dependência do 1.º grau, é considerado o montante efectivamente recebido.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 32.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, abrange igualmente a alteração do montante de pensão ou complemento de pensão que não resulte da correspondente actualização anual e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º
- 3 -A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração dos recursos do titular, nos termos e com os documentos previstos no presente decreto regulamentar.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, quando a apresentação do segundo requerimento ocorra no prazo de um ano após o reconhecimento do direito ao complemento, fica o seu titular isento de apresentação de nova prova de recursos, podendo ainda o requerente que determina o processo de renovação ficar isento de apresentação da mesma.