Os artigos 7.º, 11.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior, ao ano da apresentação do requerimento e ao ano em que os mesmos sejam atribuídos, nos termos a regulamentar.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)Não verificação da condição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º nos termos do disposto no artigo 20.º;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A atribuição do complemento solidário para idosos depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Há lugar a renovação da prova de recursos:
- a)Pela entidade gestora da prestação:
- i)Sempre que ao titular do complemento, ao respectivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto seja atribuída ou cessada pelo sistema de segurança social pensão ou complemento de pensão, bem como sempre que o sistema de segurança social apure novo rendimento do seu agregado familiar;
- ii)Sempre que ao sistema de segurança social seja oficialmente comunicada por outro sistema de protecção social ou por organismo que atribuiu ou fez cessar o complemento ao titular, ao respectivo cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto pensão ou complemento de pensão;
- b)A requerimento do titular do complemento solidário para idosos.
- 2 -Há ainda lugar à renovação da prova de recursos sempre que:
- a)Seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação no agregado familiar;
- b)Exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação, designadamente por efeito de casamento ou de união de facto.
- 3 -A renovação da prova prevista na alínea a) do n.º 1 determina a alteração do montante anual do complemento solidário para idosos, através da subtracção ou da adição do rendimento anual em causa ao montante anual do complemento, com efeitos a partir do mês seguinte ao da atribuição, da cessação ou do apuramento do rendimento em causa por parte da entidade gestora.
- 4 -A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 determina um novo cálculo dos recursos do titular e a correspondente alteração do montante do complemento com efeitos a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento desde que devidamente instruído.