- 1 -A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
- 2 -A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
- b)Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;
- c)Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, e respetivo contexto socioeconómico;
- d)Apoiar o MEE nos domínios europeu e internacional, designadamente através da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, nos domínios da energia e dos recursos geológicos;
- e)Exercer competências em matéria de licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, nestas se incluindo as localizadas ou ligadas a terminais portuários, os centros de operação logística, ou as que sejam definidas de interesse estratégico e ainda o registo dos comercializadores de produtos de petróleo;
- f)Exercer competências em matéria de licenciamento das infraestruturas de gás natural, designadamente de transporte, de armazenamento subterrâneo, de terminais de regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de estações de compressão e de postos de redução de pressão, à exceção das redes de distribuição, das unidades autónomas de GNL e dos postos de enchimento de gás natural veicular, e ainda o registo dos comercializadores de gás natural em regime de mercado;
- g)Exercer competências em matéria de licenciamento das instalações elétricas de abastecimento público de tensão nominal superior a 60 kV, bem como das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial, registo dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, registo dos comercializadores de eletricidade e dos operadores de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica e licenciamento de instalações elétricas de microprodução e de miniprodução;
- h)Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no setor de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, à exceção do subsetor das massas minerais;
- i)Garantir a produção de informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas da energia e dos recursos geológicos;
- j)Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia e dos recursos geológicos, nos termos da legislação aplicável aos respetivos setores;
- k)Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente com o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.);
- l)Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos, incluindo os hidrocarbonetos e cavidades subterrâneas;
- m)Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no setor;
- n)Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e assegurar apoio no âmbito da manutenção das reservas de produtos petrolíferos e de gás natural, em articulação com as várias entidades públicas e privadas competentes;
- o)Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, apoiando o Governo na tomada de decisões, designadamente em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei;
- p)Assegurar a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), no âmbito das suas atribuições.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012