- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
- a)Presidir à Comissão Executiva do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE);
- b)Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação (FAI).
- 2 -O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -Não é devida qualquer remuneração pelo desempenho de cargos exercidos por inerência.
Artigo 4.º — Diretor-geral
Vigente desde: 12/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2012