- 1 -Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e dos recursos geológicos.
- 2 -Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos, nas que tenham sido objeto de apoio financeiro ao investimento mediante contrato em que intervenha a DGEG e, ainda, em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais e de recursos hidrogeológicos;
- b)Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
- c)Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
- d)Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;
- e)Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções.
Artigo 9.º — Trabalhadores com funções de fiscalização
Vigente desde: 12/07/2012
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Em vigor desde 12/07/2012