- 1 -A repartição da capacidade da infraestrutura efetiva-se através da elaboração e aprovação do horário técnico.
- 2 -O horário técnico é elaborado e aprovado pelo gestor da infraestrutura, nos termos definidos nos artigos seguintes, e contém obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)As marchas de comboios na infraestrutura, incluindo o tipo de marcha, a tonelagem rebocada, o regime de frequência, as séries das unidades motoras, o número de unidades por série, o comprimento do comboio e o tipo de freio;
- b)As horas de chegada e de partida dos comboios nas estações de origem e de destino, bem como as horas de chegada, partida ou passagem nas estações intermédias e em pontos de controlo;
- c)As margens.
Artigo 36.º — Elaboração e aprovação
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014