- 1 -O gestor da infraestrutura, concluída a elaboração do projeto de horário técnico e antes da sua aprovação, deverá consultar as partes interessadas para que estas se pronunciem sobre ele, por escrito, num prazo de 30 dias corridos a contar da respetiva divulgação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se partes interessadas todas as que tenham apresentado pedidos de capacidade de infraestrutura, bem como as que desejem formular observações sobre as incidências do horário técnico na sua capacidade de prestação de serviços ferroviários durante o período de vigência do horário técnico.
- 3 -O gestor da infraestrutura deve tomar as medidas adequadas para atender às observações apresentadas.
Artigo 42.º — Audição aos interessados
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014