- 1 -O gestor da infraestrutura procede a uma análise da capacidade, a concluir no prazo de seis meses a contar do momento em que uma parte da infraestrutura seja declarada congestionada, exceto se estiver já a ser aplicado um plano de reforço de capacidade.
- 2 -Na análise referida no número anterior, o gestor da infraestrutura determina os motivos que impedem a adequada satisfação dos pedidos de canais horários, identificando as causas dos congestionamentos registados.
- 3 -A análise deve contemplar a infraestrutura, os procedimentos de operação, a natureza dos diferentes serviços explorados e o reflexo de todos estes fatores na capacidade de infraestrutura.
- 4 -As medidas propostas deverão, em especial, incluir a modificação de itinerários, a reprogramação dos horários dos serviços, alterações da velocidade, bem como intervenções que beneficiem a infraestrutura.
Artigo 46.º — Análise de capacidade
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014