Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE
Objeto
O presente diploma procede à alteração dos diplomas em vigor em matéria de segurança ferroviária, conformando-os com as disposições da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, designadamente:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º, 22.º, 45.º, 49.º, 50.º, 63.º, 66.º-N, 67.º, 68.º, 69.º, 77.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Do âmbito de aplicação do presente diploma, as redes destinadas, em exclusivo, a serviços de transporte local, urbano e suburbano de passageiros, funcionalmente separadas da restante rede do sistema ferroviário, bem como as empresas ferroviárias que operem, ou efetuem a gestão, exclusivamente, nessas redes;
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -Nas redes abrangidas pela alínea b) do n.º 1 a disciplina das matérias de atribuição de capacidade e tarifação pela utilização da infraestrutura constar de instrumento contratual, o qual é objeto de notificação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos e para os efeitos a prever em regulamento a emitir por esta entidade.
- 4 -[...].
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)'Autoridade responsável pela segurança', o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do disposto no presente diploma;
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)];
- i)[Anterior alínea h)];
- j)[Anterior alínea i)];
- k)[Anterior alínea j)];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[Anterior alínea x)];
- x)[Anterior alínea z)];
- y)[Anterior alínea aa)];
- z)[Anterior alínea ab)];
- aa)[Anterior alínea ac)];
- ab)[Anterior alínea ad)];
- ac)[Anterior alínea ae)].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior pode a AMT impor obrigações específicas através de atos previstos no artigo 75.º
Artigo 45.º
[...]
Em especial no que se refere à infraestrutura congestionada, o gestor da infraestrutura pode reverter a atribuição de um canal horário cuja utilização, durante um período de pelo menos um mês, tenha sido inferior ao nível estipulado no diretório da rede, exceto se essa subutilização tiver sido causada por razões não económicas fora do controlo dos operadores de transporte ferroviário.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, das regras nacionais em matéria de concorrência e das competências das autoridades nacionais de defesa da concorrência, pode ser celebrado um acordo quadro entre o gestor da infraestrutura e um candidato, sujeito a aprovação prévia da AMT, ouvida a Autoridade da Concorrência.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das disposições nacionais sobre concorrência, quando se efetue essa designação, o gestor da infraestrutura pode dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de infraestrutura.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Os custos incorridos com a construção, o financiamento, a gestão, a manutenção, a conservação e a disponibilização da infraestrutura.
- 2 -[...].
- 3 -Para aferição do equilíbrio referido no n.º 1 e como forma de determinar a necessidade de compensações por parte do Estado ao gestor da infraestrutura deve ser adotado um método de contabilização que demonstre, de forma transparente, os proveitos advenientes das tarifas pela utilização da infraestrutura, os excedentes provenientes de outras atividades comerciais e os custos com as atividades de construção, financiamento, gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infraestrutura.
- 4 -[Revogado].
- 5 -O gestor da infraestrutura pode ser incentivado, tendo devidamente em conta as exigências de segurança e a preservação e melhoria da qualidade de serviço da infraestrutura, à redução dos custos de fornecimento da infraestrutura e do nível das tarifas de acesso à mesma.
- 6 -[...].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[...].
Artigo 66.º-N
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As normas de segurança são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.
Artigo 67.º
Exercício dos poderes de regulação e regulamentação
- 1 -Os regulamentos do IMT, I. P., e da AMT emitidos ao abrigo do presente diploma, nas áreas de competência de cada uma das entidades, tal como definidas nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente, devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -Sobre esta matéria aplicam-se as disposições próprias previstas nos diplomas referidos no n.º 1.
Artigo 68.º
Poderes de fiscalização
- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma competem ao IMT, I. P., e à AMT nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente.
- 2 -As regras processuais aplicáveis a esta matéria são as previstas nos diplomas referidos no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
- a)Direito de acesso às instalações;
- b)Direito de acesso a documentos;
- c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
- 4 -Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o IMT, I. P., e a AMT cobrar os respetivos custos, devendo detalhar os mesmos.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária da concorrência, compete à AMT promover o respeito pela concorrência não falseada nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo presente diploma.
- 4 -[...].
Artigo 77.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)O incumprimento, por parte do gestor da infraestrutura, das obrigações de fornecimento, à AMT ou aos interessados, do diretório da rede, ou das obrigações de prestação de informações suplementares correspondentes;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;
- s)[...];
- t)[...];
- u)O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;
- v)O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMT, I. P., ou pela AMT;
- x)O incumprimento, por parte das entidades responsáveis pela manutenção, da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 66.º-R;
- z)O incumprimento, por parte de qualquer entidade ou agente, das regras nacionais de segurança, sendo que, se se tratar de pessoa singular a contraordenação é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1 000.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 78.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente diploma compete ao IMT, I. P., ou à AMT, conforme as competências próprias de cada uma das entidades atribuídas pelo presente diploma.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete respetivamente ao conselho diretivo ou ao conselho de administração das entidades referidas no número anterior.
Artigo 79.º
[...]
[...]:
- a)40 % para a entidade que aplicou a coima;
- b)[...].
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro
É alterado o anexo I ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, com a redação constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, os artigos 63.º-A a 63.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 63.º-A
Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
- 1 -O IMT, I. P., é o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Cabe genericamente ao organismo responsável pela segurança ferroviária garantir a manutenção geral da segurança ferroviária e, sempre que tal seja razoavelmente possível, o seu reforço constante, tendo em conta a evolução da legislação europeia e o progresso técnico e científico e dando prioridade à prevenção de acidentes.
Artigo 63.º-B
Competências da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
- 1 -À autoridade responsável pela segurança ferroviária compete, designadamente:
- a)Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas estruturais que constituem o sistema ferroviário de acordo com as regras relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário e verificar se são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;
- b)Verificar se os componentes de interoperabilidade estão em conformidade com os requisitos essenciais previstos na legislação aplicável;
- c)Autorizar a colocação em serviço de material circulante novo ou substancialmente alterado que ainda não se encontre abrangido por uma ETI;
- d)Emitir, renovar, alterar e fazer cessar os certificados de segurança e as autorizações de segurança e verificar se estão satisfeitas as condições e os requisitos neles previstos e se as atividades dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional e comunitária;
- e)Controlar, promover e, se necessário, fazer aplicar e desenvolver o quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de normas de segurança nacionais;
- f)Assegurar que os veículos estejam devidamente registados no registo nacional de material circulante e que as informações de segurança, nele constantes, sejam exatas e estejam atualizadas;
- g)Analisar as recomendações que lhe sejam dirigidas pelo organismo de investigação de acidentes ferroviários e, se for caso disso, garantir que as mesmas são devidamente aplicadas;
- h)Emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de segurança ferroviária.
- 2 -As funções mencionadas no número anterior não podem ser transferidas para o gestor da infraestrutura, uma empresa ferroviária ou uma entidade adjudicante, nem com estes ser contratadas.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instruções vinculativas são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.
Artigo 63.º-C
Princípios aplicáveis à tomada de decisão
- 1 -As funções a desempenhar pela autoridade responsável pela segurança ferroviária devem respeitar os princípios gerais de direito administrativo, devendo em especial:
- a)Permitir que todas as partes sejam ouvidas e fundamentar as suas decisões;
- b)Responder com prontidão aos pedidos e requerimentos, comunicar os seus pedidos de informação atempadamente e tomar as suas decisões no prazo de quatro meses após ter sido fornecida toda a informação solicitada.
- 2 -No desempenho das suas funções a autoridade responsável pela segurança ferroviária pode pedir a assistência técnica ao gestor da infraestrutura e das empresas ferroviárias ou de outros organismos qualificados.
- 3 -No processo de elaboração do quadro regulamentar nacional, a autoridade responsável pela segurança deve consultar todas as entidades envolvidas e as partes interessadas, incluindo o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias, os fabricantes e os prestadores de serviços de manutenção, os utentes e os representantes dos trabalhadores.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º a 12.º, do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2009, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Os pedidos dos gestores das infraestruturas, das empresas ferroviárias, do organismo responsável pela segurança ferroviária ou de outros Estados membros da União Europeia.
- 4 -A decisão de realização de inquérito deve determinar o âmbito e os procedimentos a adotar na sua realização, tendo em conta os princípios de eficiência e celeridade, os objetivos, assim como os ensinamentos que se espera retirar do acidente ou incidente para o reforço da segurança.
- 5 -O GISAF deve informar a Agência Ferroviária Europeia da decisão de dar início a um inquérito, no prazo de oito dias, a contar da data do acidente ou incidente, indicando a data, a hora e o local da ocorrência, bem como o seu tipo e consequências em termos de mortes e de danos corporais e materiais.
- 6 -[Anterior n.º 4].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[Revogada];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)Solicitar ao organismo responsável pela meteorologia a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente;
- n)Solicitar à autoridade responsável pela segurança ferroviária toda a informação de que esta disponha sobre infraestruturas, pessoal, material, operadores e procedimentos ferroviários com interesse para a investigação, incluindo os relativos a certificados e licenças, bem como qualquer informação ferroviária relevante;
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...].
- 2 -O investigador responsável deve cooperar com a autoridade judiciária ou policial competente no sentido da preservação das provas, tendo acesso aos relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como aos exames e aos resultados das colheitas de amostras, efetuadas em trabalhadores ferroviários e nos corpos das vítimas.
- 3 -As entidades mencionadas nos números anteriores devem fornecer ao investigador responsável as informações referidas, salvaguardadas que estejam as necessidades impostas pelo segredo de justiça e as próprias da investigação criminal.
- 4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A notificação de acidentes graves, bem como a de acidentes ou incidentes, deve ser feita ao GISAF imediatamente após a ocorrência, não podendo exceder 6 horas no caso de acidentes graves e 48 horas nas restantes ocorrências.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O GISAF deve responder às notificações a que se referem os n.os 2 a 4, e tomar todas as medidas necessárias para iniciar o inquérito, no prazo máximo de uma semana após a receção dos elementos relativos ao acidente ou incidente em questão.
Artigo 10.º
Estatuto do inquérito e condução da investigação
- 1 -O inquérito tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizado no prazo mais curto possível, o qual não deve exceder seis meses.
- 2 -O investigador responsável e os investigadores designados para a realização de inquéritos, detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas b) a e) do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -O inquérito deve ser efetuado da forma mais aberta possível, permitindo que todas as partes e intervenientes nele participem dando pareceres e opiniões, devendo o GISAF manter informadas todas as partes interessadas durante a investigação, na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma.
- 4 -[Anterior n.º 2].
- 5 -Para efeitos do dever de informação a que se refere o n.º 3, devem ser considerados como partes interessadas o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de segurança ferroviária, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Compete ao diretor do GISAF homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que depende e enviá-lo para as entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior e para a Agência Ferroviária Europeia, bem como a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
- 5 -[...].
- 6 -O GISAF publica, anualmente, até 30 de setembro, um relatório sobre os inquéritos efetuados no ano anterior, as recomendações formuladas em matéria de segurança e as medidas tomadas em conformidade com as recomendações formuladas anteriormente, do qual dá conhecimento à Agência Ferroviária Europeia.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As recomendações de segurança devem ser dirigidas à autoridade nacional de segurança ferroviária, à Agência Ferroviária Europeia e, se o caráter da recomendação assim o exigir, a outros organismos ou autoridades nacionais de outros Estados membros.
- 2 -[...].
- 3 -As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GISAF ser informado, pelo menos uma vez por ano, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março
Os artigos 5.º e 8 do Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O mapa de pessoal do GISAF deve integrar em permanência, pelo menos, um investigador capaz de realizar as funções de responsável pelo inquérito a um eventual acidente ou incidente.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O GISAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, empresas públicas ou privadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -No âmbito do dever de colaboração a que se refere o número anterior não cabe a designação de investigadores técnicos pertencentes à autoridade nacional de segurança ferroviária, à entidade reguladora do transporte ferroviário, a organismos de notificados, nem do gestor da infraestrutura e de empresas de transporte ferroviário quando diretamente envolvidas no acidente ou incidente.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Anterior n.º 3].
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data de publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 19 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se o artigo 3.º)
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro
Objeto
Exclusão do âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Admissão técnica» o procedimento pelo qual é permitida a circulação de material circulante ferroviário, depois de avaliada a sua conformidade com requisitos previamente estabelecidos;
b) «Agrupamento internacional» qualquer associação de pelo menos duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transporte internacional entre Estados membros;
c) «Autoridade responsável pela segurança», o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do disposto no presente diploma;
d) «Certificado de segurança» o documento que atesta a capacidade específica da empresa de transporte ferroviário para operar cumprindo todas as regras de segurança num determinado itinerário e para um determinado tipo de serviço;
e) «Custos de exploração da infraestrutura» os custos diretamente associados às atividades de gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infraestrutura;
f) «Diretório da rede» o documento onde se enunciam as características da infraestrutura e as condições de acesso à mesma, os princípios de tarifação e o tarifário e a especificação dos princípios e critérios de repartição e utilização da capacidade da infraestrutura;
g) «Direito de acesso» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a aceder e a prestar serviço em uma dada infraestrutura;
h) «Direito de trânsito» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a fazer uso de uma dada infraestrutura para prestação de serviços de transporte internacional ferroviário que impliquem atravessamento do território português;
i) «Empresa de transporte ferroviário» uma empresa detentora de licença cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e ou de passageiros por caminho de ferro, assegurando obrigatoriamente a tração, aí se compreendendo empresas que prestem apenas serviços de tração;
j) «Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)» as especificações de que são objeto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de maio, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de abril;
k) «Gestor da infraestrutura» a entidade responsável por assegurar a disponibilização da infraestrutura e gerir a respetiva capacidade, assegurando a gestão dos sistemas de comando, controlo de circulação e segurança e assegurando ainda a renovação e manutenção da infraestrutura e também a construção, instalação e readaptação desta;
l) «Infraestrutura ferroviária» o conjunto de todas as instalações fixas respeitantes às vias principais e de serviço e às estações necessárias à realização da circulação ferroviária, incluindo edifícios afetos ao serviço das infraestruturas, bem como o conjunto dos elementos referidos na parte A do anexo I do Regulamento n.º 1108/70/CEE, do Conselho, de 4 de junho;
m) «Licença» a autorização concedida a uma empresa, mediante a qual esta fica habilitada para o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
n) «Métodos comuns de segurança (MCS)» os métodos desenvolvidos para descrever os modos de avaliação dos níveis de segurança e de consecução dos objetivos comuns de segurança e do cumprimento de outros requisitos de segurança;
o) «Objetivos comuns de segurança (OCS)» os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos;
p) «Operador de transporte ferroviário» qualquer empresa de transporte ferroviário habilitada com certificado de segurança;
q) «Ramal privado» a infraestrutura ferroviária de uso privativo do seu detentor, com ligação a uma rede;
r) «Rede» a infraestrutura ferroviária explorada por um gestor de infraestrutura e ou por ele gerida;
s) «Serviços concessionados» os serviços que só podem ser efetuados ao abrigo de concessão ou delegação, nos termos da lei;
t) «Serviços liberalizados» os serviços que podem ser efetuados por qualquer empresa, desde que reúna as condições enunciadas no presente diploma;
u) «Sistema de gestão da segurança (SGS)» a organização e as disposições adotadas pelo gestor da infraestrutura ou por empresa de transporte ferroviário para garantir a segurança da gestão das suas operações;
v) «Transporte ferroviário internacional de mercadorias» o transporte em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado membro, podendo a composição ser aumentada e ou diminuída e as diversas secções da mesma ter diferentes origens ou destinos, desde que todos os vagões atravessem, pelo menos, uma fronteira;
w) «Transporte ferroviário internacional» o transporte por caminho de ferro que, implicando o atravessamento de fronteiras de toda a composição, se desenvolva parcialmente em território português;
x) «Transporte combinado» o transporte no qual o camião, o reboque, o semirreboque, com ou sem trator, a caixa móvel ou o contentor, sendo este de, pelo menos, 20 pés, utilizem sucessivamente dois ou mais modos de transporte, um dos quais o ferroviário;
y) «Transporte regional» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de uma região;
z) «Transporte urbano e suburbano» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;
aa) «Detentor» a pessoa ou entidade que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo, quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro;
ab) «Entidade responsável pela manutenção» a entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no RMN;
ac) «Veículo» um veículo ferroviário apto a circular com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tração, sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.
Serviços liberalizados e concessionados
Licença de acesso à atividade
Entidade emitente
Entidades requerentes
Condições gerais da licença
Idoneidade
Capacidade financeira
Capacidade técnica
Seguro de responsabilidade civil
Pedido de licença
Instrução do pedido
Recusa de concessão da licença
A licença será recusada sempre que:
Caducidade da licença
A licença caduca:
Revogação e suspensão da licença
Obrigação de informação
Taxas
Direitos de acesso e trânsito
Exercício dos direitos de acesso e trânsito
Serviços e acesso aos serviços de terminais e portos
Cooperação internacional
Confidencialidade
Dever de informação
O gestor da infraestrutura deve, a todo o tempo, poder informar qualquer parte interessada sobre a capacidade da infraestrutura que tenha sido atribuída às empresas ferroviárias utilizadoras.
Tipologia de serviços
Os serviços prestados a empresas de transporte ferroviário pelo gestor da infraestrutura ou por outro prestador de serviços, ao abrigo do presente diploma, são:
Serviços essenciais
Serviços adicionais
Serviços auxiliares
Elaboração
Incumbe ao gestor da infraestrutura a elaboração do diretório da rede, após consulta às partes interessadas, nomeadamente às empresas de transporte ferroviário.
Conteúdo
Publicação e informação
Âmbito
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
Princípios do procedimento de repartição
Elaboração e aprovação
Períodos de vigência e alterações
Pedidos de canais horários
Canais horários internacionais
Elaboração
Coordenação
Audição aos interessados
Aprovação e comunicação
Infraestrutura congestionada
Utilização dos canais horários
Em especial no que se refere à infraestrutura congestionada, o gestor da infraestrutura pode reverter a atribuição de um canal horário cuja utilização, durante um período de pelo menos um mês, tenha sido inferior ao nível estipulado no diretório da rede, exceto se essa subutilização tiver sido causada por razões não económicas fora do controlo dos operadores de transporte ferroviário.
Análise de capacidade
Plano de reforço
Pedidos pontuais
Acordos quadro
Infraestrutura especializada
Medidas especiais em caso de perturbação
Âmbito
Princípio de não discriminação
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, o gestor da infraestrutura deve observar o princípio de não discriminação entre operadores, assegurando, nomeadamente:
Princípios
Âmbito de aplicação dos princípios
Tarifas para recuperação total de custos
Isenção ou abatimentos
Tarifa para recuperação de investimento
Descontos
Regime de melhoria de desempenho
Sistemas de compensação de custos ambientais, de acidentes e de infraestrutura não cobertos
Obrigações de informação
Equilíbrio de contas do gestor da infraestrutura
Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
Competências da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
Princípios aplicáveis à tomada de decisão
Responsabilidade em matéria de segurança
Sistemas de gestão de segurança
Procedimentos comuns de emergência
Sistema de gestão de segurança dos gestores das infraestruturas
O sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura deve ainda ter em conta os efeitos da operação de diversas empresas de transporte ferroviário na infraestrutura sob sua gestão e tomar providências que permitam a operação em conformidade com as ETI e as normas técnicas de segurança e com as condições estabelecidas no certificado de segurança daquelas empresas.
Aprovação dos sistemas de gestão da segurança
Relatório de aplicação do sistema de gestão da segurança
O gestor da infraestrutura e as empresas de transporte ferroviário devem apresentar anualmente ao IMT, I. P., antes de 30 de junho, um relatório sobre a segurança respeitante ao ano civil anterior, que inclui, designadamente:
Certificado de segurança
Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação do certificado de segurança
[Revogado]
Autorização de segurança
Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação da autorização de segurança
Procedimento de emissão
Taxas
[Revogado]
Acesso a estruturas de formação
Normas técnicas de segurança
Relatório anual de segurança
Obrigações de notificação e comunicação
Retificação aos relatórios de segurança
Para os efeitos dos artigos 66.º-C e 66.º-O do presente decreto-lei, caso sejam detetados novos factos ou erros após a apresentação do relatório anual de segurança, o IMT, I. P., ou as empresas de transporte ferroviário, devem alterar ou corrigir os indicadores, o mais tardar até à apresentação do relatório anual seguinte.
Manutenção de veículos
Sistema de certificação da manutenção
Exercício dos poderes de regulação e regulamentação
Poderes de fiscalização
Promoção e defesa da concorrência
Recursos
Procedimento para recurso
Queixas
Imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias
Impugnação
Instruções e recomendações
Publicidade
Contraordenações
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas e disposições:
Alterações legislativas
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)De cobrança de taxas e tarifas devidas pela utilização da infraestrutura exigíveis nos termos da lei, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais, e constituindo títulos executivos as respetivas faturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Código de Processo Civil;
[...].
Artigo 19.º
[...]
[...]
- a)As tarifas devidas pela utilização da infraestrutura e outros proveitos resultantes do exercício da sua atividade e do aproveitamento da infraestrutura, designadamente os resultantes de serviços e prestações acessórios e, bem assim, os emergentes do recurso aos meios previstos no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de novembro;
[...]
Licenciamento e certificação de segurança
Contratos de acesso à infraestrutura e acordos quadro
O disposto nos artigos 21.º e 49.º aplica-se imediatamente, com as necessárias adaptações, a acordos que, celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, visem a produção de efeitos jurídicos em momento posterior a essa entrada em vigor.
[Revogado]
[Revogado]
Taxa de regulação
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
ANEXO I
[a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO II
[Revogado]
ANEXO III
Sistemas de gestão de segurança
I -Requisitos aplicáveis ao sistema de gestão da segurança:
II - Elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança. - Os elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança são:
ANEXO IV
Autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização
ANEXO V
A) Indicadores comuns de segurança
Para os indicadores relativos a acidentes mencionados no n.º 1, aplicar-se-á o Regulamento (CE) n.º 91/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, na medida em que as informações se encontrem disponíveis.
O relatório de cada acidente significativo deve ser elaborado com base no tipo do acidente primário, ainda que as consequências do acidente secundário sejam mais graves, por exemplo um incêndio após um descarrilamento;
Todos os precursores, provoquem ou não acidentes, devem ser comunicados. Os precursores que provoquem um acidente devem ser comunicados no âmbito dos ICS relativos aos precursores; os acidentes ocorridos, se forem significativos, devem ser comunicados no âmbito dos ICS relativos aos acidentes mencionados no n.º 1.
As autoridades responsáveis pela segurança devem comunicar ou o impacto económico de todos os acidentes ou o impacto económico apenas dos acidentes significativos.
Esta escolha deve ser claramente indicada no relatório anual de segurança.
O valor da prevenção de uma vítima é o valor que a sociedade atribui à prevenção de uma vítima e, como tal, não constitui uma referência para indemnizações entre as partes envolvidas nos acidentes.
Número total de auditorias efetuadas e percentagem em relação às auditorias solicitadas (e ou previstas).
B) Definições comuns dos indicadores comuns de segurança (ICS) e métodos comuns de cálculo do impacto económico dos acidentes
Incluem-se na definição a tripulação do comboio e as pessoas que trabalham com o material circulante e na infraestrutura;
Não estão incluídos os casos em que veículos sem unidade de tração acoplada ou um comboio sem tripulação ultrapassem um sinal fechado. Também não estão incluídos os casos em que, por qualquer motivo, o sinal não feche a tempo de permitir ao maquinista imobilizar o comboio antes do sinal.
O IMT, I. P., pode comunicar dados sobre os quatro pontos separadamente, mas deve comunicar pelo menos um indicador agregado que abranja os dados relativos aos quatro pontos;
Os custos económicos diretos e indiretos devem ser avaliados com base nos custos reais suportados pela sociedade;
VT = valor monetário das economias de tempo de viagem.
Valor do tempo para um passageiro de um comboio (uma hora):
VTP = [VT dos passageiros que viajam por motivos laborais]*[percentagem média de passageiros que viajam por motivos laborais por ano]+[VT dos passageiros que viajam por motivos não laborais]*[percentagem média de passageiros que viajam por motivos não laborais por ano]
O VT é medido em euros por passageiro por hora.
Valor do tempo para um comboio de mercadorias (uma VTF = [VT dos comboios de mercadorias]*[(quilómetro-tonelada)/(quilómetro-comboio)]
O VT é medido em euros por tonelada de frete de mercadorias por hora.
Quantidade média, em toneladas, de mercadorias transportadas por comboio num ano = (quilómetro-tonelada) /(quilómetro-comboio).
CM = custo de um minuto de atraso de um comboio.
Comboio de passageiros:
CMP = K1*(VTP/60)*[(quilómetro-passageiro)/(quilómetro-comboio)]
Número médio de passageiros por comboio num ano = (quilómetro-passageiro)/(quilómetro-comboio).
Comboio de mercadorias:
CMF = K2*(VTF/60)
Os fatores K1 e K2 estabelecem a relação entre o valor do tempo e o valor do atraso, estimado com base em estudos de preferência declarada, destinando-se a ter em conta que o tempo perdido em resultado dos atrasos é encarado de forma consideravelmente mais negativa do que o tempo de viagem normal.
Custo dos atrasos devidos a um acidente = CMP*(minutos de atraso dos comboios de passageiros)+CMF*(minutos de atraso dos comboios de mercadorias)
Âmbito de aplicação do modelo:
O custo dos atrasos deve ser calculado para todos os acidentes, tanto os significativos como os não significativos.
Os atrasos devem ser calculados do seguinte modo:
Estas passagens de nível classificam-se do seguinte modo:
(1) O RID é o regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas que foi adotado pela Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO, n.º L 260, de 30 de setembro de 2008, p. 13).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro
Objeto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 29 de julho, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação de segurança.
Definições
Âmbito de aplicação
Obrigatoriedade de realizar a investigação
Comissão de investigação
Competências do investigador responsável
Direito de acesso
Notificação do acidente ou incidente
Dever de sigilo
Estatuto do inquérito e condução da investigação
Relatórios e comunicações
Recomendações de segurança
Reabertura da investigação
No caso de surgirem factos novos ou indícios relevantes durante o período de 10 anos, decorridos após a homologação do relatório final, o GISAF deve reabrir a investigação.
Preservação da documentação
O GISAF conserva a documentação respeitante à investigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final ou, se houver reabertura da investigação, a partir da data de homologação do relatório decorrente da reabertura.
Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas
Contraordenações
Competência
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Conteúdo principal do relatório de inquérito sobre acidentes e incidentes
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Data, hora exata e local da ocorrência;
Descrição dos acontecimentos e do local do acidente, incluindo os esforços dos serviços de salvamento e emergência;
Decisão de abrir um inquérito, composição da equipa de inquérito e realização do inquérito.
Pessoal e empreiteiros envolvidos, bem como outras partes e testemunhas;
Comboios e respetiva composição, incluindo o número de registo do material circulante implicado, descrição da infraestrutura e do sistema de sinalização - tipos de vias, aparelhos de mudança de via, encravamento, sinais, proteção dos comboios;
Meios de comunicação;
Obras efetuadas no local ou nas imediações;
Ativação do plano de emergência ferroviário e respetiva cadeia de acontecimentos;
Ativação do plano de emergência dos serviços públicos de salvamento, da polícia e dos serviços médicos e respetiva cadeia de acontecimentos.
Passageiros e terceiros, pessoal, incluindo empreiteiros;
Mercadorias, bagagem e outros bens;
Material circulante, infraestrutura e ambiente.
Condições atmosféricas e referências geográficas.
Pessoal ferroviário, incluindo empreiteiros;
Outras testemunhas.
Quadro organizativo e forma como as ordens são dadas e executadas;
Requisitos aplicáveis ao pessoal e modo de os aplicar;
Rotinas aplicáveis às auditorias e aos controlos internos e seus resultados;
Interface entre os diversos intervenientes presentes na infraestrutura.
Normas e regulamentações comunitária e nacional aplicáveis;
Outras normas, nomeadamente normas de exploração, instruções locais, requisitos aplicáveis ao pessoal, prescrições de manutenção e padrões aplicáveis.
Sistema de sinalização e de comando e controlo, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados;
Infraestrutura;
Equipamento de comunicações;
Material circulante, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados.
Medidas adotadas pelo pessoal para controlo e sinalização do tráfego;
Intercâmbio de mensagens verbais relacionadas com a ocorrência, incluindo documentação proveniente dos registos;
Medidas tomadas para proteção e salvaguarda do local da ocorrência.
Horário de trabalho do pessoal envolvido;
Circunstâncias de ordem médica e pessoal com influência na ocorrência, incluindo existência de tensão física ou psicológica;
Conceção do equipamento com impacte na interface homem/máquina.
Causas diretas e imediatas da ocorrência, incluindo os fatores que para ela contribuíram relacionados com ações das pessoas envolvidas ou com as condições do material circulante ou das instalações técnicas;
Causas subjacentes relacionadas com as competências, os procedimentos e manutenção;
Causas profundas relacionadas com as condições do quadro regulamentar e aplicação do sistema de gestão da segurança.