- 1 -Quando existam itinerários alternativos adequados, o gestor da infraestrutura pode, após consulta das partes interessadas, designar uma infraestrutura como especializada para utilização por determinados tipos de tráfego.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das disposições nacionais sobre concorrência, quando se efetue essa designação, o gestor da infraestrutura pode dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de infraestrutura.
- 3 -A designação prevista no número anterior não deve inviabilizar a utilização da infraestrutura em causa por outros tipos de tráfego, quando haja capacidade disponível e o material circulante apresente as características técnicas necessárias para utilizar a linha.
- 4 -Quando uma infraestrutura tenha sido designada como especializada nos termos do n.º 1, será feita menção desse facto no diretório da rede.
Artigo 50.º — Infraestrutura especializada
Vigente desde: 13/10/2014
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