- 1 -O gestor da infraestrutura pode criar tarifas para recuperação total de custos que assegurem a plena recuperação dos custos de exploração da infraestrutura, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 54.º
- 2 -As tarifas para recuperação total de custos só podem ser fixadas quando as condições de mercado o permitam.
- 3 -As tarifas para recuperação total de custos respeitarão, nomeadamente, os seguintes princípios:
- a)Não deverão prejudicar a competitividade do transporte ferroviário, nomeadamente do transporte ferroviário internacional de mercadorias;
- b)Serão calculadas com base em princípios eficazes, transparentes e não discriminatórios;
- c)Serão calculadas por forma a não absorverem os aumentos de produtividade das empresas de transporte ferroviário.
- 4 -As tarifas para recuperação total de custos não podem implicar a exclusão da utilização da infraestrutura por parte de operadores que prestem serviços em segmentos de mercado que possam suportar a tarifa base, acrescida, se o mercado o permitir, de uma taxa de rentabilidade.
- 5 -As tarifas previstas no n.º 1 constarão do diretório da rede e vigoram pelo período deste, só podendo ser alteradas no âmbito da emissão de um novo documento.
Artigo 56.º — Tarifas para recuperação total de custos
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014