- 1 -O gestor da infraestrutura está obrigado a apresentar, quando tal lhe seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos adotados com a legislação e regulamentação em vigor.
- 2 -As informações fornecidas no âmbito do número anterior devem habilitar a AMT a avaliar a conformidade das tarifas cobradas com o presente diploma, com a regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, com o diretório da rede e com as recomendações ou instruções que venham a ser emitidas pela mesma entidade.
Artigo 62.º — Obrigações de informação
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014