- 1 -O IMT, I. P., é o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Cabe genericamente ao organismo responsável pela segurança ferroviária garantir a manutenção geral da segurança ferroviária e, sempre que tal seja razoavelmente possível, o seu reforço constante, tendo em conta a evolução da legislação europeia e o progresso técnico e científico e dando prioridade à prevenção de acidentes.
Artigo 63.º-A — Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014