- 1 -Pela prática de atos em matéria de certificados de segurança e de autorizações de segurança são devidas taxas.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMT, I. P., e o seu montante e forma de pagamento são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 66.º-J — Taxas
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014