- 1 -Qualquer interessado, discordando fundadamente do diretório da rede ou dos critérios nele incluídos, pode apresentar recurso para a AMT no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento.
- 2 -Qualquer interessado, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento do facto, pode apresentar recurso junto da AMT do nível ou estrutura das tarifas devidas pela utilização da infraestrutura que tenha pago ou possa vir a pagar.
- 3 -Qualquer interessado que considere ter sido alvo de tratamento injusto ou discriminatório pode recorrer junto da AMT das decisões do gestor da infraestrutura em matéria de atribuição de canais horários, incluindo decisão de pedidos pontuais, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de comunicação referida no artigo 48.º
- 4 -Qualquer interessado que considere ter sido impedido do exercício pleno dos direitos de acesso previstos no artigo 20.º pode apresentar recurso para a AMT.
- 5 -No âmbito dos recursos apresentados ao abrigo do número anterior, a AMT pode determinar a imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias, aplicando-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 70.º — Recursos
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014