- 1 -Os recursos a que se refere o artigo anterior são apresentados junto do gestor da infraestrutura, com conhecimento à AMT.
- 2 -Compete ao gestor da infraestrutura receber o recurso, remetendo-o à AMT no prazo de 15 dias úteis.
- 3 -O processo deve ser instruído pela AMT, com os seguintes elementos:
- a)Petição de recurso;
- b)Resposta do gestor da infraestrutura ao recurso;
- c)Posição dos outros operadores de transporte ferroviário afetados pelo eventual deferimento do recurso, sendo esse o caso;
- d)Diretório da rede;
- e)Pedido ou pedidos de canais horários indeferidos que sejam objeto de recurso, sendo esse o caso;
- f)Atas das reuniões entre o gestor da infraestrutura e os operadores de transporte ferroviário em que a matéria objeto do recurso tenha sido tratada;
- g)Horário técnico aprovado, sendo esse o caso;
- h)Dados de base e cálculos levados a efeito para determinação da tarifação de uso das infraestruturas, caso seja este o motivo do recurso.
- 4 -A AMT solicita as informações que considere relevantes ao gestor da infraestrutura, aos operadores de transporte ferroviário ou a terceiros.
- 5 -A AMT decide o recurso no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do processo e de toda a informação relevante, confirmando ou determinando a alteração da decisão do gestor da infraestrutura.
Artigo 71.º — Procedimento para recurso
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/2014