- 1 -A AMT publica anualmente um relatório relativo à execução do presente diploma do qual constem, nomeadamente:
- a)O impacte do mesmo no desenvolvimento do setor;
- b)As licenças emitidas;
- c)As ações de fiscalização efetuadas e o resultado das mesmas;
- d)Os regulamentos de execução aprovados ou alterados;
- e)As recomendações ou instruções emitidas;
- f)As decisões tomadas em sede de reclamações ou recursos;
- g)Os processos contraordenacionais e as decisões neles proferidas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de sigilo da AMT quanto a matérias relacionadas com o segredo comercial ou industrial cuja divulgação deva ser considerada proibida.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o sigilo comercial abrange todas as informações relativas à empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam ou não tenham caído no conhecimento público ou que não tenham sido publicitadas em virtude da prática de um ato judicial.
Artigo 76.º — Publicidade
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014