- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 800:
- a)A prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional sem concessão ou delegação para o efeito, quando exigidas nos termos da lei;
- b)A realização de serviços de transporte ferroviário sem licença adequada;
- c)A realização de serviço de transporte ferroviário sem certificado de segurança;
- d)O incumprimento da obrigação de subscrição de seguro de responsabilidade civil prevista no artigo 12.º;
- e)A falta de comunicação, por parte das empresas de transporte ferroviário, de alterações que possam afetar o cumprimento dos requisitos de uma licença;
- f)O incumprimento, por parte do gestor da infraestrutura, das obrigações, procedimentais e de conteúdo, decorrentes do presente diploma e das normas regulamentares aplicáveis, respeitantes à elaboração, edição ou publicitação do diretório da rede;
- g)O incumprimento, por parte do gestor da infraestrutura, das obrigações de fornecimento, à AMT ou aos interessados, do diretório da rede, ou das obrigações de prestação de informações suplementares correspondentes;
- h)Qualquer decisão tomada pelo gestor da infraestrutura em violação do disposto no diretório da rede;
- i)O desrespeito, por parte do gestor da infraestrutura e no processo de repartição de capacidade, das obrigações constantes dos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário, ou de outros contratos de serviço públicos celebrados pelo Estado;
- j)A falta de decisão dentro dos prazos previstos no presente diploma, por parte do gestor da infraestrutura, de pedidos de repartição de capacidade de infraestrutura, aí se incluindo os pedidos pontuais;
- l)A violação pelo gestor da infraestrutura da obrigação de remeter aos operadores de transporte ferroviário o horário técnico elaborado, para pronúncia por escrito, nos termos do artigo 42.º do presente diploma;
- m)A não comunicação aos operadores de transporte ferroviário, pelo gestor da infraestrutura, do horário técnico aprovado, nos termos do artigo 43.º do presente diploma;
- n)O tratamento discriminatório ou não equitativo, por parte do gestor da infraestrutura ou de qualquer entidade detentora de instalações à qual deva ser concedido acesso, no cumprimento das obrigações que lhes incumbam nos termos do presente diploma;
- o)O incumprimento, por parte do gestor da infraestrutura ou de empresas que prestem serviços auxiliares ou adicionais, das prestações a que estejam obrigados nos termos do disposto na secção III do capítulo IV do presente diploma;
- p)O incumprimento das obrigações decorrentes do regime de melhoria de desempenho nos termos do artigo 60.º do presente diploma;
- q)O incumprimento por parte do gestor da infraestrutura e das empresas de transporte ferroviário das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 64.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 65.º, no artigo 66.º-A, no artigo 66.º-C e no n.º 1 do artigo 66.º-G;
- r)O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;
- s)A violação, pelo gestor da infraestrutura, da obrigação de respeito pelo segredo comercial ou industrial da informação que lhe seja fornecida pelos operadores de transporte ferroviário;
- t)A não instrução atempada do processo de recurso, por parte do gestor da infraestrutura, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do presente diploma;
- u)O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;
- v)O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMT, I. P., ou pela AMT;
- x)O incumprimento, por parte das entidades responsáveis pela manutenção, da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 66.º-R;
- z)O incumprimento, por parte de qualquer entidade ou agente, das regras nacionais de segurança, sendo que, se se tratar de pessoa singular a contraordenação é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1 000.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 5 000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações correspondentes que lhes incumbam por força do presente diploma.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -A abertura e instrução de processos por contraordenações previstas no presente artigo não depende de reclamação.
Artigo 77.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014