- 1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente diploma compete ao IMT, I. P., ou à AMT, conforme as competências próprias de cada uma das entidades atribuídas pelo presente diploma.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete respetivamente ao conselho diretivo ou ao conselho de administração das entidades referidas no número anterior.
Artigo 78.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014