O disposto nos artigos 21.º e 49.º aplica-se imediatamente, com as necessárias adaptações, a acordos que, celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, visem a produção de efeitos jurídicos em momento posterior a essa entrada em vigor.
Artigo 83.º — Contratos de acesso à infraestrutura e acordos quadro
Vigente desde: 13/10/2014
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