- 1 -As entidades gestoras da infraestrutura de sistemas de metropolitano e metropolitano ligeiro de superfície pagarão uma taxa pelo exercício genérico da atividade de regulação.
- 2 -O montante da taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, mediante proposta fundamentada da AMT, até 31 de julho de cada ano.
- 3 -A proposta referida no número anterior tem em conta, designadamente:
- a)A extensão da rede em exploração;
- b)O número de passageiros transportados;
- c)O número de circulações;
- d)A complexidade do sistema de metropolitano ou metropolitano ligeiro de superfície.
- 4 -Na avaliação do critério constante da alínea d) do número anterior, deve ser considerado o grau de abertura ou fecho da rede e a eventual separação da entidade operadora do transporte da entidade gestora da infraestrutura.
Artigo 86.º — Taxa de regulação
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014