- 1 -Os riscos decorrentes da atividade das empresas de transporte ferroviário e, nomeadamente, os relacionados com acidentes que causem danos aos passageiros, à infraestrutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil.
- 2 -O capital seguro do seguro referido no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a (euro) 10 000 000, sendo as demais condições, incluindo as relativas à atualização dos capitais seguros, fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a emitir no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os requerentes devem apresentar uma minuta da apólice a subscrever, de cujo teor resulte ser inequívoco o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a adequação entre o âmbito geográfico da apólice e aquele em que se desenvolve a atividade.
Artigo 12.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014