- 1 -Quaisquer alterações que possam afetar o cumprimento dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira ou capacidade técnica deverão ser comunicadas pelas empresas ao IMT, I. P., nomeadamente:
- a)Quando uma empresa titular de licença tenha pendente contra si um processo de insolvência ou de recuperação de empresa;
- b)Quando ocorra alteração relevante da situação jurídica de uma empresa titular de licença, designadamente em caso de fusão, aquisição ou cessão de estabelecimento.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efetuada num prazo nunca superior a cinco dias úteis sobre a data de verificação do facto.
- 3 -Só em casos devidamente justificados, nomeadamente pela natureza absolutamente imprevista ou incontrolável das circunstâncias, pode a comunicação a que se referem os números anteriores ser feita dentro de um prazo mais curto ou apenas após a verificação do facto ou circunstância relevante.
- 4 -Nos casos referidos no n.º 1, o IMT, I. P., pode proceder à reapreciação da idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica da empresa podendo alterar, revogar ou suspender a licença.
- 5 -Sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista nos números anteriores, as empresas licenciadas no âmbito do presente diploma devem facultar, anualmente, informação que permita averiguar da manutenção do cumprimento dos requisitos de idoneidade, técnicos e financeiros.
- 6 -A informação a que se refere o número anterior conterá ainda a discriminação de receitas e despesas por atividade, para efeitos de avaliação do impacte dos subsídios e subvenções nos preços finais praticados, nos termos a definir por instrução do IMT, I. P.
Artigo 18.º — Obrigação de informação
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014