- 1 -Estão excluídos:
- a)Do âmbito de aplicação do presente diploma os ramais privados, cuja utilização esteja reservada ao respetivo proprietário para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias;
- b)Do âmbito de aplicação das secções IV, V e VI do capítulo IV as redes autónomas constantes do anexo I ao presente diploma.
- 2 -Estão igualmente excluídas:
- a)Do âmbito de aplicação do presente diploma, as empresas que operem numa rede sem ligação física a qualquer outra, com material circulante próprio, desde que efetuem apenas transporte de mercadorias;
- b)Do âmbito de aplicação do presente diploma, as redes destinadas, em exclusivo, a serviços de transporte local, urbano e suburbano de passageiros, funcionalmente separadas da restante rede do sistema ferroviário, bem como as empresas ferroviárias que operem, ou efetuem a gestão, exclusivamente, nessas redes;
- c)Do âmbito de aplicação do presente diploma, com exceção dos capítulos III e VI, que se lhes aplicam, as empresas que efetuem apenas transporte de mercadorias, em ramais privados, com tração própria;
- d)Do âmbito de aplicação do capítulo IV, as empresas cuja atividade se limite, em absoluto, à exploração de serviços de transporte urbano, suburbano ou regional de passageiros, ou de transporte regional de mercadorias, quando sejam também detentoras da infraestrutura em que operam.
- 3 -Nas redes abrangidas pela alínea b) do n.º 1 a disciplina das matérias de atribuição de capacidade e tarifação pela utilização da infraestrutura constar de instrumento contratual, o qual é objeto de notificação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos e para os efeitos a prever em regulamento a emitir por esta entidade.
- 4 -Os caminhos de ferro históricos, de museu e turísticos que circulam na sua própria rede, incluindo as oficinas, os veículos e o pessoal, bem como os veículos históricos que circulam em redes nacionais desde que cumpram as regras e regulamentos nacionais de segurança destinados a garantir a circulação segura desses veículos, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Exclusão do âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014