- 1 -O gestor da infraestrutura deve cooperar com outros gestores de infraestrutura envolvidos no sentido de viabilizar o funcionamento eficiente dos serviços ferroviários que utilizem mais de uma rede de infraestrutura.
- 2 -O gestor da infraestrutura deve, em especial, procurar garantir a maior competitividade possível do transporte ferroviário internacional de mercadorias e assegurar uma utilização eficaz da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias, definida no artigo 10.º-A da Diretiva n.º 91/440/CE, com a redação da Diretiva n.º 2001/12/CE.
- 3 -Para esse efeito, o gestor da infraestrutura pode participar em organizações conjuntas com outros gestores de infraestruturas ferroviárias ou estabelecer outros meios adequados de cooperação e coordenação.
- 4 -Qualquer cooperação, coordenação ou organização conjunta nos termos dos números anteriores ficará sujeita às regras estabelecidas no presente diploma e às regras em matéria de promoção e defesa da concorrência.
Artigo 23.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014
Referências (1)
- Artigo 10-A.º