- 1 -Os serviços auxiliares compreendem os restantes serviços conexos com a atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, nomeadamente:
- a)O acesso à rede de telecomunicações;
- b)O fornecimento de informações suplementares, nomeadamente as de natureza comercial;
- c)A inspeção técnica do material circulante.
- 2 -O gestor da infraestrutura não é obrigado a prestar estes serviços.
- 3 -Pela prestação dos serviços auxiliares o gestor da infraestrutura ou outro prestador dos mesmos só poderá cobrar as tarifas ou preços que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, nos casos previstos no artigo 55.º
Artigo 29.º — Serviços auxiliares
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014