- 1 -O gestor da infraestrutura edita o diretório da rede até 12 meses antes da entrada em vigor do horário respetivo.
- 2 -No mesmo prazo, o gestor da infraestrutura faz publicar, na 2.ª série do Diário da República, anúncio de que o diretório da rede está editado e de que será disponibilizado aos interessados nos termos do n.º 4.
- 3 -O diretório da rede deve, sempre que necessário, ser atualizado ou modificado, observando-se o mesmo procedimento de edição e publicitação.
- 4 -O diretório da rede é fornecido, pelo gestor da infraestrutura, à AMT, bem como, a pedido e contra pagamento de uma quantia não superior ao custo de publicação, aos interessados que o solicitem.
- 5 -Podem ser solicitadas informações suplementares para elaboração de pedido de canal horário ao gestor da infraestrutura em requerimento fundamentado.
- 6 -Se o pedido referido no número anterior for exequível, o gestor da infraestrutura deve disponibilizar a informação solicitada no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 32.º — Publicação e informação
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014