- 1 -A entidade competente para a emissão de licenças para o exercício da atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário é o IMT, I. P.
- 2 -Os atos relativos a licenciamento são notificados aos requerentes e divulgados publicamente nos seus elementos essenciais, sem prejuízo do sigilo comercial das empresas requerentes, na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o sigilo comercial abrange todas as informações relativas à empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam ou não tenham caído no conhecimento público ou que não tenham sido publicitadas em virtude da prática de um ato judicial.
- 4 -O custo da publicação referida no número anterior corre por conta dos requerentes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, cabe ao IMT, I. P., por via de regulamento, estabelecer os procedimentos necessários para obtenção de licença e as metodologias a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 6.º — Entidade emitente
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014